Prestação de contas do governador João AzevĂȘdo serĂĄ julgada dia 1Âș de Dezembro no TCE

Parecer do MinistĂ©rio PĂșblico Ă© pela reprovação das contas referente ao exercĂ­cio de 2020

Por Redação - Além do Fato em 18/11/2022 às 18:28:58

Foi confirmado para o próximo dia 1Âș de dezembro ( quinta-feira) em sessão extraordinĂĄria o julgamento da prestação de contas da gestão do governador João Azevedo (PSB), referente ao exercício de 2020. O parecer do Ministério Público de Contas é pela reprovação das contas.

As contas referentes ao exercício de 2019, primeiro ano da gestão do governador João Azevedo, foram julgadas e reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado. As contas referentes ao exercício de 2020 estão conclusas para julgamento com parecer do MP de Contas pela reprovação.


INTIMAÇÃO PARA SESSÃO


O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba certifica que na edição do DiĂĄrio Oficial Eletrônico, foi realizada a seguinte publicação:
Sessão: 0196 – 01/12/2022 – Tribunal Pleno – ExtraordinĂĄria – Presencial e Eletrônico
Processo: 03377/21
Jurisdicionado: Governo do Estado
Subcategoria: PCA – Prestação de Contas Anuais
Exercício: 2020
Intimados: João AzevĂȘdo Lins Filho (Gestor(a)); Claudia Marques de Sousa Toscano (Contador(a)); Ricardo Lavor Cavalcanti (Contador(a)); Rodrigo Antonio Nobrega Guimaraes (Assessor Técnico); Jacqueline Fernandes de
Gusmao (Interessado(a)); Jean Francisco Bezerra Nunes (Interessado(a)); Jose Antonio Coelho Cavalcanti
(Interessado(a)); Fabio Andrade Medeiros (Interessado(a)); Letacio Tenorio Guedes Junior (Interessado(a));
Marialvo Laureano dos Santos Filho (Interessado(a)); Gilmar Martins de Carvalho Santiago (Interessado(a)); Iris
Rodrigues Dantas Cavalcanti (Interessado(a)); SAULO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (Interessado(a)).


VEJA PARECER DO MPC REFERENTE EXERCÍCIO DE 2020

PELA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO APRESENTADAS PELO SR. JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO, Chefe do Poder Executivo Estadual ao longo do exercício financeiro de 2020, sobretudo pelas irregularidades acima pontuadas por este Parquet, as quais configuram graves falhas que contrariam o dever de boa gestão pública como, por exemplo, a persistĂȘncia de grande número de "CODIFICADOS" na estrutura administrativa do Estado, a inobservância do piso vital mínimo constitucional na ĂĄrea da saúde (ASPS), bem como a fixação e pagamento de parcela remuneratória (Bolsa Desempenho) por meio de decreto, além do pagamento da referida parcela a quem recebe subsídio;
b) PELA REMESSA DE CÓPIA DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, a fim de que, ante todas as constatações encartadas nos autos, tome as providĂȘncias que entender cabíveis, em especial: a) para fins de verificação da prĂĄtica, em tese, de ato de Improbidade Administrativa (Lei Nacional n.Âș 8.429/92) por parte do Sr. João AzevĂȘdo Lins Filho, notadamente quanto à permanĂȘncia de elevado número de "CODIFICADOS" nos
quadros administrativos do Estado;

c) PELA APLICAÇÃO DE MULTAS AO GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA – Sr. João AzevĂȘdo Lins Filho, nos termos sustentados neste parecer, sobretudo em face das graves irregularidades e ilegalidades perpetradas ao longo de sua gestão em 2020, detalhadas no presente encarte processual, sendo certo que as penalidades devem ser cumuladas, levando-se em conta o número de ocorrĂȘncia das irregularidades que justificam a
aplicação da sanção;
d) PELO ACOMPANHAMENTO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023 DA COMPLEMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE ESTABELECIDA PELO ART. 119 do ADCT, uma vez que Governo do Estado da Paraíba aplicou 24,80% dos recursos provenientes da arrecadação de impostos e transferĂȘncias com MDE, não atendendo, portanto, o percentual mínimo de 25% estabelecido
pelo art.212 da Constituição Federal;
e) ASSINAÇÃO DE PRAZO AO ATUAL GOVERNADOR DA PARAÍBA, SR. JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO, para que comprove a tomada de medidas pertinentes ao restabelecimento da legalidade no quadro de pessoal do Estado, em conformidade com a determinação contida no ACÓRDÃO APL – TC 00160/20 e com as recomendações presentes nas seguintes decisões: ACÓRDÃO APL – TC – NÂș 00477/19; ACÓRDÃO APL TC 97/2020; ACÓRDÃO APL – TC – 00160/2020; ACÓRDÃO APL – TC 00165/20; ACÓRDÃO APL – TC nÂș 0232/2020; ACÓRDÃO APL TC nÂș 0233/2020; ACÓRDÃO APL – TC 00382/20;
f) PELO ENVIO DE RECOMENDAÇÕES E CIENTIFICAÇÕES AO GOVERNADOR, no sentido de que adote reais providĂȘncias administrativas voltadas à resolução definitiva das irregularidades/restrições levantadas nestes autos pela Equipe Técnica desta Corte de Controle;
g) PELA CIENTIFICAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, para que institua definitivamente as necessĂĄrias medidas no âmbito administrativo interno destinadas a evitar a recidiva da irregularidade consistente no cancelamento de restos a pagar processados.

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