Projeto do deputado Cabo Gilberto pretende obrigar o Governo da PB a reparar danos causados à veículos automotores em razão das más condições das rodovias estaduais

Por Redação - Além do Fato em 03/11/2022 às 20:31:03

Tramita na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), o Projeto de Indicação Nº/1.164/2022, de autoria do deputado estadual Cabo Gilberto Silva (PL), que orienta o governador João Azevêdo Lins Filho (PSB), que adote a iniciativa de Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigação do Estado de reparar os proprietários de veículos automotores, quando estes tiverem seus veículos danificados em razão das más condições das rodovias estaduais.

De acordo com Cabo Gilberto, a proposta tem por objetivo estabelecer que os proprietários de veículos automotores tenham assegurado o direito de serem restituídos de forma pecuniária, quando os seus veículos forem danificados em razão das más condições das rodovias sob responsabilidades do Estado da Paraíba.

"É comum a ocorrência de acidentes motivados pelas más condições em que se encontram as rodovias do nosso Estado. Nesse sentido, os valores oriundos da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA devem ser destinados, para além das ações e serviços públicos de saúde e educação, para a construção, manutenção e reforma das rodovias onde os veículos trafegam", justificou CB Gilberto.

O Projeto Indicação estabelece que:

Artigo 1º - Fica o Estado obrigado a reparar todos os danos causados aos veículos particulares, desde que comprovadamente oriundos das más condições das rodovias sob a responsabilidade do Governo do Estado da Paraíba.

§1º. O direito à restituição que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em forma de restituição pecuniária, quando apresentado, pelo menos, 03 (três) orçamentos distintos, em até 90 (noventa) dias após a ocorrência do dano.

§ 2º. Terão direito à restituição de que trata esta lei os beneficiários que possuírem veículos com recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Estado da Paraíba.

§ 3º. O direito à restituição fica condicionado ao fato de o proprietário não possuir parcelas vencidas referentes aos pagamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

. § 4º. O fato será registrado por meio de Boletim de Ocorrência e, como forma de comprovar que o dano foi gerado a partir das más condições das rodovias, poderão ser realizados registros fotográficos da ocorrência ou qualquer outro meio equivalente.

Artigo 2º - O responsável pelo pagamento da restituição pecuniária será aquele que tiver responsabilidade pela construção, manutenção, gestão e administração das rodovias do Estado da Paraíba.

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