Projeto da Senadora Nilda Gondim autoriza demissão por justa causa de empregado que se negar a tomar vacina contra doenças pandêmicas

Por Redação - Além do Fato em 08/07/2021 às 03:35:59

Por iniciativa da senadora Nilda Gondim (MDB-PB), tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.439/2021, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a dispensa por justa causa do empregado que se recusar ao recebimento de imunização, mediante vacina, contra doenças endêmicas, epidêmicas ou pandêmicas.

Protocolada e encaminhada para publicação no dia 05 de julho (segunda-feira), a matéria acrescenta a alínea "n" ao art. 482 da CLT (aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) incluindo como justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a "recusa injustificada do empregado ao recebimento de imunização necessária, mediante vacina, disponível gratuitamente na rede pública de saúde ou fornecida, sem ônus, pelos empregadores ou seus planos de saúde, contra doenças endêmicas, epidêmicas ou pandêmicas".

O PL 2439/2021 se justifica, segundo Nilda Gondim, pela necessidade de proteção do ambiente de trabalho contra a circulação e propagação de doenças. "Essa é uma das grandes lições que irá nos deixar a pandemia de coronavírus (Covid-19). Mas, além disso, precisamos acompanhar as endemias, que estão associadas à presença regular de uma doença em regiões específicas; as epidemias, que estão relacionadas com o aumento expressivo do contágio de uma doença em diversas regiões, e as pandemias, que ocorrem quando a doença atinge proporções mundiais", explica.

Poder/dever de proteção – A intenção da senadora paraibana é oferecer ao empregador uma espécie de poder/dever de proteger o conjunto dos empregados, e, consequentemente, os seus familiares, contra o comportamento temerário de minorias de trabalhadores que se mostram relutantes diante da vacina, por superstição, ignorância ou, simplesmente, por temor. "Nenhum argumento pode ser mais forte do que o risco da demissão que, por sua vez, é plenamente justificada quando um ou alguns dos colaboradores do grupo de trabalho colocam em risco a saúde dos demais. O próprio Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), em seu art. 132, criminaliza o ato de "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente"", enfatiza Nilda Gondim.

Comprovação necessária

Os empregadores deverão comprovar total ausência de dúvidas de que o empregado manifesta resistência anormal à imunização que inviabilize a continuidade do vínculo laboral. Para tanto, conforme Nilda Gondim, é necessário que sejam adotadas as cautelas cabíveis nos casos de demissão por justa causa, como a advertência inicial e suspensão por um prazo mínimo de quinze dias.

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