Deputado Cabo Gilberto Silva defende limitar contratação temporária de pessoal enquanto houver concursos públicos vigentes que possam suprir as necessidades do Governo do Estado

Por Redação - Além do Fato em 14/11/2022 às 23:57:53

Tramita na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), o Projeto de Indicação Nº/1.166/2022, de autoria do deputado estadual Cabo Gilberto Silva (PL), que orienta o governador João Azevêdo Lins Filho (PSB), que adote a iniciativa de Projeto de Lei que dispõe sobre a limitação da contratação de pessoal por excepcional interesse público enquanto houver concursos públicos vigentes, cujos cargos e funções possam suprir as necessidades estatais.

De acordo com Cabo Gilberto, a proposta tem por objetivo prioriza o preenchimento de novas vagas através de concurso público.

"No Estado da Paraíba, se verifica o excesso na criação de cargos comissionados, bem como na contratação de pessoal por excepcional interesse público, servindo tal expediente como um verdadeiro "cabide de empregos" para que os políticos possam favorecer os seus parceiros, em detrimento do concurso público, em completa ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, probidade e eficiência administrativas", justificou o parlamentar.

O Projeto Indicação estabelece que:

Artigo 1º - Fica vedada, no âmbito da administração pública e em todos os Poderes do Estado da Paraíba, a contratação de pessoal por excepcional interesse público, quando houver concurso público em vigência que possa ser utilizado para fins de provimento das vagas. Parágrafo único. Caso seja verificada a contratação de pessoal na hipótese prevista no caput, devem ser os contratos rescindidos de plano pelo Poder Público, devendo este proceder com a nomeação dos concursados.

Artigo 2° - Caso o Poder Público entenda pela necessidade de abertura de novas vagas, deverá privilegiar sempre a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para o provimento destas, devendo evitar a criação de cargos em comissão ou contratação de pessoal por excepcional interesse público

Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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