Tribunal de Contas agenda julgamento de recurso do processo que apontou superfaturamento na compra da alimentação servida no Hospital de Trauma

Por Redação - Além do Fato em 19/04/2023 às 04:45:24

No próximo dia 10 de maio, o Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB) irĂĄ julgar o recurso do processo que identificou superfaturamento na compra da alimentação servida no Hospital de Trauma, durante o exercício de 2017, ano em que a unidade hospital do Governo do Estado, foi gerido pela Organização Social Cruz Vermelha Brasileira - Filial Rio Grande do Sul.

O parecer do Ministério Público de Contas apresentou irregularidades no fornecimento de refeições para pacientes, acompanhantes e funcionĂĄrios da unidade hospitalar. O superfaturamento na compra de alimentos foi identificado após uma investigação minuciosa realizada pelo TCE-PB. O julgamento do recurso é aguardado com espera pelos cidadãos paraibanos, que esperam por uma decisão justa e rigorosa por parte do tribunal. A transparĂȘncia na gestão dos recursos públicos é uma exigĂȘncia cada vez mais presente na sociedade, e o TCE-PB tem um papel fundamental na garantia da integridade e responsabilidade no uso desses recursos.

ACÓRDÃO TCE :

JULGAR IRREGULARIDADES as despesas com o fornecimento de dietas gerais e dietas especiais destinadas a pacientes (adultos e infantis), e refeições a acompanhantes legalmente instituídos e funcionĂĄrios, englobando a operacionalização e desenvolvimento de todas as atividades de produção e administração para atendimento no Hospital de EmergĂȘncia e Trauma Senador Humberto Lucena e Hospital de Retaguarda, realizadas durante o exercício de 2017 pela Organização Social Cruz Vermelha Brasileira Filial Rio Grande do Sul, através de seu representante legal, Senhor MILTON PACÍFICO JOSÉ ARAÚJO;


2) DETERMINAR o ressarcimento da quantia de R$ 3.758.758,17 ou 74.995,17 UFR/PB, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao representante legal da Cruz Vermelha Brasileira Filial Rio Grande do Sul, Senhor MILTON PACÍFICO JOSÉ ARAÚJO, referente a superfaturamento na execução de contratos (Contrato nÂș 20/2015 e s/n, de 01/07/2017),
firmados coma empresa GASTRONOMIA NORDESTE COMÉRCIO E SERVVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA ME, objetivando o fornecimento de dietas gerais especiais destinadas a pacientes (adultos e infantis), e refeições a acompanhantes legalmente instituídos e funcionĂĄrios, englobando a operacionalização e desenvolvimento de todas as atividades de produção e administração para atendimento no Hospital de EmergĂȘncia e Trauma Senador Humberto Lucena e Hospital de Retaguarda, durante o exercício de 2017;


3) APLICAR multa pessoal ao Senhor MILTON PACÍFICO JOSÉ ARAÚJO, representante legal da Cruz Vermelha Brasileira Filial Rio Grande do Sul, no valor de R$ 375.875,82 equivalente a 7.499,52 UFR/PB, pelo dano causado ao ErĂĄrio, com fulcro no art. 55 da LOTCE/PB;


4) APLICAR multa pessoal no valor de R$ 7.000,00 ou 139,66 UFR/PB a exSecretĂĄria de Estado da Saúde, Senhora CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS, com supedâneo no inciso II do art. 56 da LOTCE/PB e na Portaria nÂș 14/2017;


5) DETERMINAR ao atual titular da Secretaria de Estado da Saúde, Senhor GERALDO ANTÔNIO DE MEDEIROS, que adote as providĂȘncias necessĂĄrias para, diante de suas competĂȘncias, restaurar a legalidade em relação à execução das despesas com fornecimento de refeições no âmbito do Hospital de EmergĂȘncia e Trauma Senador Humberto Lucena e do Hospital de Retaguarda, objeto destes autos, sem que haja suspensão dos referidos serviços, pela essencialidade que lhe é inerente;


6) CIENTIFICAR o Governador do Estado, Senhor JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, acerca do conteúdo da decisão que vier a ser proferida, para que adote as providĂȘncias cabíveis com vistas à desqualificação da CRUZ
VERMELHA DO BRASIL FILIAL RIO GRANDE DO SUL enquanto Organização Social, nos moldes descritos no art. 29 da Lei Estadual nÂș 9.454/11;


7) DETERMINAR o envio de cópia de decisão que vier a ser proferida para o Ministério Público comum e Ministério público Federal para, diante de suas respectivas competĂȘncias, adotar as providĂȘncias cabíveis, a cargo
de cada uma destas instituições;


8) RECOMENDAR à atual administração da Secretaria de Estado da Saúde para que, agindo junto às organizações sociais vinculadas à Pasta por meio de Contratos de Gestão, adotando providĂȘncias para cobrir a
contratação de empresas que estejam executando serviços de forma irregular, principalmente, aqueles que tenha sido apurado prejuízos ao ErĂĄrio, como os aqui narrados.

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