Ação de Investigação Judicial Eleitoral pede cassação de registro do governador João Azevêdo

Por Redação - Além do Fato em 24/09/2022 às 04:39:54

A Federação de Partidos Coragem Para Mudar, encabeçada pelo candidato a governador Pedro Cunha Lima, ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – contra o governador e candidato a reeleição João Azevedo, por abuso de poder político com viés econômico , e abuso do uso dos meios de comunicação nas eleições deste ano na Paraíba. Na ação a Federação pede a cassação de registro de candidatura e a condenação a inelegibilidade. A corregedora, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, atendeu o pedido liminar e determinou que o Governo se abstenha de veicular ou de autorizar a veiculação de qualquer publicidade institucional no site governamental www.paraiba.pb.gov.br e em quaisquer outros sítios eletrônicos oficiais dos órgãos da Administração Pública direta ou indireta.

"A Federação CORAGEM PARA MUDAR, integrada pelo PDT/UNIÃO/PMB/PSC/PTB/PROS, através de seu representante legal, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (petição inicial ID no 15850137), em
face de JOÃO AZEVEDO LINS FILHO e LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO – respectivamente, candidatos aos cargos de governador e vice-governador – do Sr. NONATO BANDEIRA – Secretário de Comunicação Institucional do Governo da Paraíba, e da Coligação JUNTOS PELA PARAÍBA , formada pelo PSB/AGIR/PP/AVANTE/PMN/PSD/SOLIDARIEDADE/PODE/REPUBLICANOS/PATRIO TA e PROS, com base no Art. 237 do Código Eleitoral, Art. 14, §9o da Constituição Federal e Resoluções TSE nos 23.608/2019 e 23.610/2019", diz o relatório.

ALEGAÇÕES DA COLIGAÇÃO AUTORA DA AIJE – "A investigante alegou, em síntese:
1. Que o Governo do Estado tem mantido seus sites de publicidade em funcionamento e atuação, em descumprimento ao Art. 73, VI, "b" da Lei das Eleições, que veda a publicidade institucional da Administração Pública nos três meses que antecedem ao pleito.

2. Que ao longo desses últimos três meses o primeiro investigado tem utilizado informações institucionais do seu governo para promover-se eleitoralmente, mediante a veiculação de matérias sobre diversas temáticas sensíveis à população, a
saber:

a) Serviços na área de Saúde, disponíveis 24 horas no dia – publicada no dia – publicada no site oficial do Governo do Estado em 10 de agosto de 2022;

b) convocação de aprovados na área da Saúde e abertura de outro certame – publicado no portal oficial do Governo do Estado em 01 de setembro de 2022;

c) ênfase na abertura de novos postos de trabalho no Estado e geração de renda, abertura de edital de inscrição no Parque Tecnológico da Paraíba – publicada em 29 de agosto e 02 de setembro de 2022 no site oficial do Governo do Estado;

d) divulgação de programas culturais e enfoque no cenário do Turismo – publicada em 29 de agosto de 2022 no site oficial do Governo do Estado;

e) ampliação da estruturação da Segurança Pública – publicada em 02 de setembro de 2022 no site oficial do Governo do Estado.

PRINTS E LINKS COM DATAS DA MATÉRIAS VEICULADAS – "A investigante reproduziu na petição inicial os prints e links e as datas de veiculação das matérias citadas".

USO DE PROMOÇÃO DE PMS EM TWITTER E INSTAGRAM DO CANDIDATO – "Segundo a investigante, o uso da máquina estatal também ocorreu em fato alusivo às promoções de 757 policiais militares, noticiadas no site oficial do Governo Estado e que, nas redes sociais – TWITTER e INSTAGRAM – o investigado JOÃO AZEVEDO LINS FILHO teria se utilizado da informação enquanto candidato à reeleição quando, em sua campanha, usou da expressão "FECHAMOS ESSA SEMANA".

QUESTÃO ALIMENTAR COM USO ELEITOREIRO – "Para a investigante, no dia 14 de setembro de 2022, o governo veiculara matéria sobre a questão alimentar que foi reverberada nas redes sociais do candidato-
investigado com teor claramente eleitoreiro. Eis o teor da matéria: "PARAÍBA TEM MENOR ÍNDICE DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEGURANÇA ALIMENTAR GRAVE DO NORDESTE."
USO DAS REDES SOCIAIS PARA REPLICAR MATÉRIAS ELEITOREIRAS – "Na ótica da Coligação CORAGEM PARA MUDAR, a estratégia do Governo do Estado tem sido a concentração de informações na Secretaria de Comunicação Institucional que, por sua vez, se encarrega de gerar matérias publicitárias na grande mídia – blogs e sites custeados pelo Governo do Estado – e replicadas nas redes sociais do Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, visando promovê-lo em pleno período eleitoral", consta dos autos.
ABUSO DE PODER – "Acrescentou a investigante que as condutas acima descritas configuram uso
indevido, desvio e abuso de poder econômico e de autoridade, com a utilização indevida dos meios de comunicação social, o que, na sua ótica, viola o Art. 22 da LC 64/90 e que atendem ao requisito de gravidade exigido no mesmo diploma legal".

PEDIDOS DA FEDERAÇÃO AUTORA DA AIJE :

a) RETIRAR DO AR o site governamental www.paraiba.gov.br e de quaisquer outros sítios eletrônicos dos órgãos da administração direta e indireta do Estado da Paraíba;

b) QUE SEJAM CESSADAS as publicidades institucionais que foram denunciadas nos autos e outras que porventura se efetivem por qualquer órgão da administração direta e indireta do Estado da Paraíba.

c) QUE OS INVESTIGADOS SEJAM PROIBIDOS DE REEXIBIR as publicidades institucionais vedadas que foram denunciadas na petição inicial, dando-lhes contornos de favorecimento eleitoral, além de outras matérias, pelo menos até o final do pleito.

CONDENAÇÃO A CASSAÇÃO DE REGISTRO E INELEGIBILIDADE – "No mérito, pugnou pela procedência da ação para CONDENAR os investigados JOÃO AZEVEDO LINS FILHO e LUCAS RIBEIRO DE NOVAIS DE
ARAÚJO às sanções de cassação dos registros de candidaturas e inelegibilidade, com base na LC 64/90 e Lei das Eleições. À petição inicial, foram anexados vários documentos ".

CONCESSÃO DA CAUTELAR – "Considero, então, presentes os requisitos para a concessão da cautelar:
1. a plausibilidade do direito invocado, ante a necessidade de proteção de princípios protegidos pela legislação eleitoral – isonomia/igualdade/legitimidade da eleição – (Arts. 22, caput e Art. 73, VI, "b" da Lei das Eleições;

"2. a urgência da concessão da medida para que seja cessada a conduta apontada como ilícita, considerando o seu impacto para o desequilíbrio do pleito em favor dos dois primeiros investigados assim como também da Coligação/Federação que patrocina as suas candidaturas"

DECISÃO DA MAGISTRADA – "POSTO ISSO, a fim de preservar a isonomia entre os que disputam o cargo
de Governador de Estado, fulcrada no Art. 22, I, alínea "b" da Lei Complementar no 64/90, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de cautelar, inaudita altera pars para determinar ao Sr. GOVERNADOR DE ESTADO e ao Sr. SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO DA PARAÍBA, respectivamente, primeiro e segundo investigados, Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO e NONATO BANDEIRA, que se abstenham de veicular ou de autorizar a veiculação de qualquer publicidade institucional no site governamental www.paraiba.pb.gov.br e em quaisquer outros sítios eletrônicos oficiais dos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, os quais deverão se limitar apenas a divulgar informações relativas aos serviços prestados à população e ao exercício dos seus direitos".

Na prática a desembargadora Maria de Fátima determinou que as autoridades se abstenham de veiculação de publicidade no portal do Governo e sítios dos órgãos administrativos, e que os três investigados, o governador João Azevedo, o candidato a vice-governador Lucas Ribeiro e o secretário de Comunicação Nonato Bandeira, apresentem defesa no prazo legal.

O processo seguirá sua tramitação com as partes tendo oportunidade de juntar provas para instrução e consequentemente para o julgamento no Tribunal Regional Eleitoral.

"Oficie-se com urgência. Publique-se. Em seguida, CITEM-SE os investigados para, querendo, contestarem no prazo legal", conclui.

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