Superior Tribunal de Justiça julga suposta ilegalidade nas promoções do atual comandante geral da Polícia Militar da PB

Por Redação - Além do Fato em 21/08/2021 às 02:11:36

Está concluso para julgamento no Superior Tribunal de Justiça processo que questiona a legalidade de promoções do comandante geral da Polícia Militar da Paraíba, coronel Euller Chaves.

A tese de defesa do coronel Euller Chaves, de prescrição quinquenal, está sendo combatida em recurso do autor da ação, o ex-policial militar Moacir Pereira de Moura.

O caso poderá ganhar graves contornos, a depender do entendimento do ministro relator, no STJ, Og Fernandes. Pois se a decisão for no sentido de afastar a prescrição, e posteriormente, houver declaração de ato nulo em relação as promoções do coronel Euller, a situação terá graves consequências na gestão da PM na Paraíba.

TESE DA PRESCRIÇÃO – O fato , em resumo, é que, pela primeira vez será analisado no STJ o recurso que pede a reformulação do acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que acolheu o fundamento de prescrição quinquenal para extinguir o processo.

Ou seja, o Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu argumentação da defesa do coronel Euller, que já teriam se passado mais de cinco anos dos atos administrativos questionados, quais sejam as nomeações de tenente-coronel e de coronel do atual comandante geral da Polícia Militar da Paraíba.

O recurso especial dos advogados da parte autora da ação questionava o acórdão do TJPB que decidiu pela extinção do feito sob fundamento da prescrição quinquenal.

O ex-presidente do STJ, João Otávio de Noronha, em junho de 2020, equivocou-se em relação ao objeto do recurso, e em vez de analisar a questão do fundamento de prescrição, se debruçou e achou que o tema era a liminar indeferida lá no juiz de primeiro grau.

Veja o que citou o ministro ex-presidente do STJ, João Otávio de Noronha, para não conhecer do recurso, em junho de 2020 :

"Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"" (AgInt no AREsp n. 1.351.487/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018). Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 1.321.705/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/2/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."

Foi então que a defesa do autor da ação interpôs agravo interno no STJ contra a decisão que não conheceu do recurso. O novo presidente do STJ, ministro Humberto Martins, em setembro de 2020 reconsiderou a decisão anterior do ex-presidente João Otávio de Noronha e determinou a distribuição dos autos.

O caso foi distribuído ao ministro Og Fernandes, que passou a ser o relator do processo. Nesta quinta-feira, dia 20, foi publicada decisão afastando a incidência da súmula 735/ do STF, que fundamentaria o não conhecimento do recurso especial no STJ no caso do coronel Euller.

O ministro Og Fernandes explica que o objeto do recurso é questionar a suposta prescrição e não o indeferimento ou não de liminar.

"Verifica-se, pois, que a discussão levada a cabo na origem e no presente recurso especial passa ao largo dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, mas sim versa sobre a ocorrência da prescrição na hipótese em apreço. Tal circunstância afasta, na hipótese, a incidência da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, de forma a afastar o referido óbice processual (Súmula 735/STF). Retornem-me os autos conclusos para nova análise do agravo em recurso especial, inclusive no que tange às questões de conhecimento do recurso", decidiu o ministro.

Ou seja por duas vezes , o novo presidente do STJ, Humberto Martins, e o relator do processo ministro Og Fernandes, desconsideraram decisões anteriores do ex-presidente do STJ João Otávio de Noronha.

O fato é que o ministro relator Og Fernandes agora vai analisar as condições de conhecimento do recurso especial e em caso de conhecimento, pela primeira vez será enfrentado o tema mais delicado de todo processo, a questão do cabimento ou não do instituto da prescrição quinquenal.

PARA ENTENDER MAIS DO PROCESSO

A parte autora , um ex-policial ingressou com a Ação Declaratória de Ato Nulo, com pedido de liminar para que o comandante geral da PM fosse afastado.

A alegação foi de que as promoções a tenente-coronel e a coronel do atual comandante geral da PM foram irregulares. O magistrado negou a liminar.

A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça contra a decisão que indeferiu a liminar. O coronel Euller alegou prescrição e pediu extinção do feito.

O Tribunal de Justiça da Paraíba extinguiu o feito com base no fundamento de prescrição quinquenal, ou seja, teriam corrido mais de cinco anos dos atos administrativos questionados.

A partir daí os advogados do autor da ação interpuseram recurso junto ao STJ questionando o acórdão do TJPB sobre a prescrição.

O ex-presidente do STJ equivocadamente achou se tratar de questionamento do indeferimento da liminar e alegou a súmula 735 do STF, para não conhecer do recurso.

Após as decisões dos ministros Humberto Martins, novo presidente do STJ, e do relator Og Fernandes, o recurso será apreciado quanto seu conhecimento e possível provimento ou não, agora sim em relação ao debate sobre prescrição.

CASO NÃO É DE PRESCRIÇÃO, ALEGA ADVOGADO DO AUTOR – Segundo a defesa do autor o caso em tela não se enquadra em prescrição quinquenal pois não se está falando de direito reivindicatório, em que o autor requer um direito para si. Mas trata-se ação declaratória de nulidade em relação a atos praticados pela administração pública em relação a terceiros.

"Desse modo, é impossível alegar prescrição no presente caso, haja vista que conforme redação do art. 169 do CC, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (fl.402)", diz a a defesa do autor.

A prescrição do ato administrativo ocorre no que pertine ao prazo prescricional das ações e direitos reivindicados contra a Administração Pública, e vice versa, o Decreto 20.910/32, que declara em seu artigo inaugural que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal Estadual e Municipal seja qual for sua natureza prescrevem em cinco anos (fl. 401).

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